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20 de Abril de 2024

Juiz suspende processo contra a CEMIG para devolução de cobranças indevidas

há 5 anos

Justiça de 1ª Instância

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO

CONCLUSÃO

Aos 29 de maio de 2019

Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito

Dr. Eduardo Tavares Vianna

________________________Escrivão, o subscrevi.

Processo nº 0025131-76.2019.8.13.0194

Vistos etc.

Inicialmente, determino que a r. Secretaria cumpra a decisão de ff. 40/41,

baixando à segunda ré.

Após, verifico que a presente demanda pretende discutir a base de cálculo

sobre a qual deve incidir o ICMS lançado e cobrado pelo Estado de Minas Gerais, nas contas

de energia da autora.

Com efeito, alega a parte autora que as tarifas com a transmissão e a

distribuição de energia elétrica não podem integrar a base de cálculo do ICMS, sendo certo

que apenas a energia efetivamente utilizada ensejaria a cobrança do referido tributo.

O STJ sumulou a matéria relativa a base de cálculo do ICMS na súmula 391

que assim dispõe:

“O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda

de potência efetivamente utilizada.”

Não obstante a remansosa jurisprudência do e. STJ, recentemente, no Resp.

1.163.020/RS, julgado em 22 de março do corrente ano, houve reviravolta da questão,

entendendo a 1ª Turma que as tarifas de distribuição e de transmissão integram a base de

cálculo do ICMS.

Lado outro, no e. STF a questão relativa à base de cálculo do ICMS está

pendente de apreciação no RE n.º 593.824-RG/SC (Tema 176), admitido pelo regime dos

recursos repetitivos, art. 1.036, do CPC/2015. Neste recurso houve a determinação para

suspensão de todos os processos que tratem no referido tema.

Ainda no e. STF o RE 1.002.296, da relatoria do eminente Ministro Luis

Roberto Barroso, a discussão se a transmissão e a distribuição de energia devem integrar a

base de cálculo do ICMS, por dizerem respeito também à base de cálculo do referido tributo,

foi determinado o retorno da origem para observância da sistemática da repercussão geral. O

recurso está assim ementado:

Justiça de 1ª Instância

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM

COBRANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS COBRADAS PELO USO

DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E PELOS ENCARGOS DE CONEXÃO.

NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. LEGITIMIDADE

DO CONSUMIDOR FINAL. JUROS E CORREÇÃO REFORMADOS DE

OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte

recorrente alega violação aos arts. 155, inciso II, e §§ 2º e 3º, da Carta. A parte

recorrente sustenta a constitucionalidade da incidência de ICMS no uso da rede

de distribuição e de transmissão (TUSD /TUST) de energia elétrica. Afirma que

“a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) é custo ou encargo, como

pretendeu denominar a Resolução ANEEL 281/1999 – componente do valor da

tarifa final de energia elétrica consumida, pois a divisão destes valores é

necessária para remunerar cada responsável pelo fornecimento da energia

elétrica até o ponto final de consumo”. O Plenário desta Corte discutirá, nos

autos do RE 593.824-RG, de relatoria do Ministro Edson Fachin (Tema 176), se

a ocorrência do fato gerador do ICMS sobre energia elétrica exige o efetivo

consumo, ou se a hipótese de incidência também atinge valores cobrados pela

disponibilização da energia não consumida. Em outros termos, naquele

processo se discutirá à luz do art. 155, § 3º, da Constituição Federal, se o ICMS

alcançaria todas as operações relativas a energia elétrica, ou apenas o consumo

propriamente dito. Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do

RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a

sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROS Relator. (grifei)

Cotejando os recursos extraordinários, chega-se a conclusão que toda e

qualquer discussão acerca da base de cálculo do ICMS, especialmente a pertinente a presente

demanda (legalidade da TUST ou da TUSD), será dirimida com o julgamento do RE n.º

593.824-RG/SC (Tema 176).

Desta feita, e pelos motivos expostos, tenho que o presente feito deve aguardar

o julgamento do RE n.º 593.824-RG/SC (Tema 176) que resolverá, definitivamente, a questão

de direito que fundamenta o pedido inicial.

Findo o julgamento, deverá a parte autora manifestar nos autos, inclusive,

quanto a intenção de prosseguimento do feito.

Cancelo a audiência designada.

Intime-se.

Após, permaneça suspenso.

Coronel Fabriciano, 29 de maio de 2019.

Eduardo Tavares Vianna

Juiz de Direito

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