Juiz suspende processo contra a CEMIG para devolução de cobranças indevidas
Justiça de 1ª Instância
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO
CONCLUSÃO
Aos 29 de maio de 2019
Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
Dr. Eduardo Tavares Vianna
________________________Escrivão, o subscrevi.
Processo nº 0025131-76.2019.8.13.0194
Vistos etc.
Inicialmente, determino que a r. Secretaria cumpra a decisão de ff. 40/41,
baixando à segunda ré.
Após, verifico que a presente demanda pretende discutir a base de cálculo
sobre a qual deve incidir o ICMS lançado e cobrado pelo Estado de Minas Gerais, nas contas
de energia da autora.
Com efeito, alega a parte autora que as tarifas com a transmissão e a
distribuição de energia elétrica não podem integrar a base de cálculo do ICMS, sendo certo
que apenas a energia efetivamente utilizada ensejaria a cobrança do referido tributo.
O STJ sumulou a matéria relativa a base de cálculo do ICMS na súmula 391
que assim dispõe:
“O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda
de potência efetivamente utilizada.”
Não obstante a remansosa jurisprudência do e. STJ, recentemente, no Resp.
1.163.020/RS, julgado em 22 de março do corrente ano, houve reviravolta da questão,
entendendo a 1ª Turma que as tarifas de distribuição e de transmissão integram a base de
cálculo do ICMS.
Lado outro, no e. STF a questão relativa à base de cálculo do ICMS está
pendente de apreciação no RE n.º 593.824-RG/SC (Tema 176), admitido pelo regime dos
recursos repetitivos, art. 1.036, do CPC/2015. Neste recurso houve a determinação para
suspensão de todos os processos que tratem no referido tema.
Ainda no e. STF o RE 1.002.296, da relatoria do eminente Ministro Luis
Roberto Barroso, a discussão se a transmissão e a distribuição de energia devem integrar a
base de cálculo do ICMS, por dizerem respeito também à base de cálculo do referido tributo,
foi determinado o retorno da origem para observância da sistemática da repercussão geral. O
recurso está assim ementado:
Justiça de 1ª Instância
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
COBRANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS COBRADAS PELO USO
DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E PELOS ENCARGOS DE CONEXÃO.
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. LEGITIMIDADE
DO CONSUMIDOR FINAL. JUROS E CORREÇÃO REFORMADOS DE
OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte
recorrente alega violação aos arts. 155, inciso II, e §§ 2º e 3º, da Carta. A parte
recorrente sustenta a constitucionalidade da incidência de ICMS no uso da rede
de distribuição e de transmissão (TUSD /TUST) de energia elétrica. Afirma que
“a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) é custo ou encargo, como
pretendeu denominar a Resolução ANEEL 281/1999 – componente do valor da
tarifa final de energia elétrica consumida, pois a divisão destes valores é
necessária para remunerar cada responsável pelo fornecimento da energia
elétrica até o ponto final de consumo”. O Plenário desta Corte discutirá, nos
autos do RE 593.824-RG, de relatoria do Ministro Edson Fachin (Tema 176), se
a ocorrência do fato gerador do ICMS sobre energia elétrica exige o efetivo
consumo, ou se a hipótese de incidência também atinge valores cobrados pela
disponibilização da energia não consumida. Em outros termos, naquele
processo se discutirá à luz do art. 155, § 3º, da Constituição Federal, se o ICMS
alcançaria todas as operações relativas a energia elétrica, ou apenas o consumo
propriamente dito. Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do
RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a
sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROS Relator. (grifei)
Cotejando os recursos extraordinários, chega-se a conclusão que toda e
qualquer discussão acerca da base de cálculo do ICMS, especialmente a pertinente a presente
demanda (legalidade da TUST ou da TUSD), será dirimida com o julgamento do RE n.º
593.824-RG/SC (Tema 176).
Desta feita, e pelos motivos expostos, tenho que o presente feito deve aguardar
o julgamento do RE n.º 593.824-RG/SC (Tema 176) que resolverá, definitivamente, a questão
de direito que fundamenta o pedido inicial.
Findo o julgamento, deverá a parte autora manifestar nos autos, inclusive,
quanto a intenção de prosseguimento do feito.
Cancelo a audiência designada.
Intime-se.
Após, permaneça suspenso.
Coronel Fabriciano, 29 de maio de 2019.
Eduardo Tavares Vianna
Juiz de Direito
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